Complementar um plano alimentar de emagrecimento com um plano de tratamentos corporais permite um maior equilíbrio entre o peso perdido e a obtenção de um corpo tonificado e modelado. Desta forma, é possível potenciar os resultados, atingir objetivos de forma mais rápida no processo de emagrecimento e redução de volume, com melhor tónus cutâneo.

Artigo da responsabilidade da Dra. Sofia Carvalho. Cirurgiã Plástica e Estética da Clínica Lisbon Plastic Surgery

 A combinação de um estilo de vida saudável, dieta e exercício físico permite perder gordura de uma forma generalizada. No entanto, existem áreas do corpo que, por razões hormonais e genéticas, resistem a este processo de perda de volume. É a chamada gordura localizada, habitualmente encontrada nos braços, coxas, “coulotte” e flancos. As partes do corpo onde a gordura é armazenada são altamente influenciadas por fatores genéticos, de acordo com estudo recente.

MENOS PERIGOSA, MAS MAIS PERSISTENTE

Apesar de oferecer menor risco para a saúde do que a gordura visceral, que possui um comportamento metabólico e hormonal capaz de aumentar o perfil inflamatório do organismo, reduzir a sensibilidade à insulina e aumentar a pressão arterial, a gordura localizada ou gordura subcutânea é mais difícil de ser eliminada.

É preciso perceber que, durante o emagrecimento, há diminuição na produção do colagénio (principalmente tipo I) e da elastina. A degradação dessas fibras é a principal causa da flacidez.

Todas dietas de emagrecimento devem considerar a manutenção da massa magra para que os objetivos da perda de gordura sejam atingidos sem causar flacidez. Embora a reposição alimentar ou suplementação possam ajudar na perda de colagénio, muitas vezes revela-se insuficiente.

Seja para a gordura localizada resistente à perda de peso, seja para a flacidez associada à redução de volume, existem procedimentos – não invasivos, minimamente invasivos ou invasivos – que permitem tratar estas duas condições.

LIPOLASER

É a forma mais eficaz de remover a gordura localizada, pois permite tratar simultaneamente a celulite e flacidez associada ao emagrecimento.

O lipolaser é uma tecnologia inovadora que consiste numa fibra ótica de laser acoplada a uma pequena cânula, a qual permite destruir os adipócitos (células gordas) e removê-los no imediato por aspiração. É uma evolução tecnológica da lipoescultura, mas menos invasiva e com maior capacidade de fazer retração da pele. Em áreas pequenas, o procedimento é executado com anestesia local e áreas grandes também com sedação.

ENDOLASER

O endolaser é um procedimento minimamente invasivo com recurso a uma tecnologia laser de última geração, que consiste em microfibras óticas da espessura de um fio de cabelo. Sem incisões ou cortes, as microfibras são inseridas debaixo da pele e permitem tratar a flacidez, seja na face, pescoço, pálpebras ou corpo.

O tratamento por endolaser é realizado em consultório com anestesia local. É apenas necessária uma única sessão e os resultados são visíveis a partir dos 3 meses, durando cerca de 2 a 3 anos. É, portanto, um tratamento específico para flacidez, podendo adicionalmente tratar pequenas acumulações de gordura.

RADIOFREQUÊNCIA MICROFRACIONADA

Aliado no tratamento da flacidez, temos a radiofrequência microfracionada, que combina duas tecnologias amplamente usadas – microagulhamento e radiofrequência – para uma estimulação da produção do colagénio. O procedimento pode ser usado na face, pescoço e corpo.

Uma vez que parte dos resultados se deve à estimulação endógena de colagénio, o efeito é observado após 3 meses do tratamento. Podem ser necessárias 1 a 3 sessões, dependendo de cada caso. Ao contrário de outros procedimentos, o fototipo não influencia a eficácia do tratamento. Este é realizado sob anestesia tópica, aplicada 1 hora antes da sessão, para maior conforto do paciente. Após o tratamento a pele fica rosada e mais áspera, com normalização em menos de uma semana. Durante esse período, recomenda-se fotoproteção adequada.

Leia o artigo completo e conheça as restantes soluções na edição de abril 2024 (nº 348)